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EDcl no AgInt na ExeMS 201900473398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
15583
Registro
201900473398
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISITA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 394 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O embargante aduz que houve omissão ao não se observar que, no julgamento do Tema 394 do STF (RE 553.710/DF), a Suprema Corte "definiu que incidem juros e correção monetária sobre os valores retroativos previstos nas portarias de anistia" (fl. 915). 2. A insurgência do embargante prospera, pois "o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que devem ser incluídos os juros de mora e a correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.