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EDcl no AgInt na ExeMS 201900473398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 15583
- Registro
- 201900473398
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISITA POLÍTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 394 DO
STF. RECURSO PROVIDO.
1. O embargante aduz que houve omissão ao não se observar que, no
julgamento do Tema 394 do STF (RE 553.710/DF), a Suprema Corte
"definiu que incidem juros e correção monetária sobre os valores
retroativos previstos nas portarias de anistia" (fl. 915).
2. A insurgência do embargante prospera, pois "o Supremo Tribunal
Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394),
submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à
percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da
reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ExeMS n.
13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
28/11/2023.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar que devem ser incluídos os juros de mora e a correção
monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.