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EDcl no AgInt no REsp 202302757008 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115799
Registro
202302757008
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DE PREMISSA. ERROR IN PROCEDENDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA PRECATÓRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. II - Restou configurado o equívoco de premissa no acórdão embargado, porquanto o julgado impugnado decidiu sobre a restituição de indébito anterior à impetração, ao passo que a controvérsia dos autos instaurou-se sobre valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança. III - É consolidado o posicionamento no STF e neste Superior Tribunal, segundo o qual o contribuinte pode optar pela restituição do indébito tributário, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos no período posterior à impetração do mandado de segurança. Inteligência dos Temas ns. 831 e 1.262 da Repercussão Geral. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, em juízo de retratação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.