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EDcl no AgInt no REsp 202302757008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115799
- Registro
- 202302757008
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DE PREMISSA. ERROR IN
PROCEDENDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA PRECATÓRIO.
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
II - Restou configurado o equívoco de premissa no acórdão embargado,
porquanto o julgado impugnado decidiu sobre a restituição de
indébito anterior à impetração, ao passo que a controvérsia dos
autos instaurou-se sobre valores indevidamente recolhidos após o
ajuizamento do mandado de segurança.
III - É consolidado o posicionamento no STF e neste Superior
Tribunal, segundo o qual o contribuinte pode optar pela restituição
do indébito tributário, via precatório, dos valores indevidamente
recolhidos no período posterior à impetração do mandado de
segurança. Inteligência dos Temas ns. 831 e 1.262 da Repercussão
Geral.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, em juízo de retratação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.