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EDcl no AgInt no AREsp 202402174141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669247
- Registro
- 202402174141
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. REAUTUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.