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EDcl no REsp 202403785961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174732
- Registro
- 202403785961
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA
TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO AOS FUNDAMENTOS.
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial interposto por operadora de plano de saúde,
mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe
600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e
majorando os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição
entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado quanto à
majoração da verba honorária, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado à
correção de vícios formais na decisão judicial, tais como
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe
o art. 1.022 do CPC.
4. Verifica-se contradição interna no acórdão embargado, porquanto,
embora os fundamentos indiquem majoração da verba honorária com base
em percentual sobre o proveito econômico, o dispositivo consignou
valor fixo de R$ 5.500,00, ensejando incongruência lógica entre os
elementos decisórios.
5. A correção da contradição justifica o acolhimento dos embargos,
com efeitos modificativos, para ajustar o dispositivo à
fundamentação, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o
valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração quando verificada
contradição interna que comprometa a coerência da decisão (EDcl no
AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
20/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
ajustar o dispositivo do acórdão embargado, majorando os honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito
econômico, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
mantidas as demais conclusões do julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.