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EDcl no REsp 202403785961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174732
Registro
202403785961
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO AOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e majorando os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado quanto à majoração da verba honorária, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se contradição interna no acórdão embargado, porquanto, embora os fundamentos indiquem majoração da verba honorária com base em percentual sobre o proveito econômico, o dispositivo consignou valor fixo de R$ 5.500,00, ensejando incongruência lógica entre os elementos decisórios. 5. A correção da contradição justifica o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para ajustar o dispositivo à fundamentação, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificada contradição interna que comprometa a coerência da decisão (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar o dispositivo do acórdão embargado, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidas as demais conclusões do julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.