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EDcl no AgInt no AREsp 202404012599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2775671
Registro
202404012599
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. 2. Na hipótese, é procedente a irresignação recursal manifestada frente ao erro material constante às fls. 1.021, e-STJ. Assim, onde se lê "imparcialidade dos auxiliares da justiça" (fls. 1.021, e-STJ), leia-se "preclusão consumativa". 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para, tão somente, para sanar o erro material do julgado embargado (fls. 1.019-1.027, e-STJ).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.