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EDcl no AgInt no AREsp 202404012599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2775671
- Registro
- 202404012599
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável
em decisão ou acórdão.
2. Na hipótese, é procedente a irresignação recursal manifestada
frente ao erro material constante às fls. 1.021, e-STJ. Assim, onde
se lê "imparcialidade dos auxiliares da justiça" (fls. 1.021,
e-STJ), leia-se "preclusão consumativa".
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para, tão somente,
para sanar o erro material do julgado embargado (fls. 1.019-1.027,
e-STJ).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.