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REsp 202502492243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222428
- Registro
- 202502492243
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto em agravo de instrumento contra
decisão em processo de inventário que indeferiu o pedido de
reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge supérstite
sobre imóvel de maior valor venal, diverso daquele em que residiu
por mais tempo com o de cujus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de
habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em
que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que
habitaram por mais tempo.
III. Razões de decidir
3. O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código
Civil, assegura ao cônjuge supérstite o direito de permanecer no
imóvel destinado à residência da família.
4. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, como regra, o
imóvel objeto do direito real de moradia deve ser aquele em que o
casal tenha habitado por último.
5. No caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções
que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a
percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reconhecer o direito real de moradia da
cônjuge supérstite em relação ao último imóvel em que o casal
habitava.
Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge
supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi
domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente
comprovadas. 2. A existência de outros bens a serem partilhados não
afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o
casal."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.