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AREsp 202501437990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916954
- Registro
- 202501437990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM
REDE SOCIAL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de majoração do valor fixado
a título de indenização por danos morais decorrentes de publicações
ofensivas realizadas em rede social, nas quais as recorridas, mãe e
filha, imputaram ao recorrente condutas desabonadoras de sua
atuação profissional.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do dano moral,
mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em
primeiro grau, por considerar suficiente à compensação do abalo e
compatível com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
do montante fixado a título de dano moral somente é admitida em
hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante,
circunstância não verificada no caso concreto.
4. A majoração pretendida demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
a Súmula 7/STJ.
5. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, ante a ausência de cotejo
analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados
confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.