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AREsp 202501437990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2916954
Registro
202501437990
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de publicações ofensivas realizadas em rede social, nas quais as recorridas, mãe e filha, imputaram ao recorrente condutas desabonadoras de sua atuação profissional. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do dano moral, mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeiro grau, por considerar suficiente à compensação do abalo e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do montante fixado a título de dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada no caso concreto. 4. A majoração pretendida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.