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AREsp 202502366742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975151
- Registro
- 202502366742
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC.
PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a
contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do
valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente
ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários
sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação
jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) violação dos
arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) violação do art.
85, §§ 2º e 6º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte. O controle de fundamentação exige exame da
existência de razões aptas a sustentar a conclusão jurídica, e não a
refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
4. Na hipótese, a conclusão de que o trauma sofrido foi de pequena
monta, somada à ponderação sobre proporcionalidade e razoabilidade,
sustenta a manutenção do quantum compensatório fixado, cuja revisão,
na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar
reexame do acervo fático-probatório. O critério de moderação,
previsto no art. 944, parágrafo único, do CC, é aplicado à luz das
circunstâncias do caso, não se evidenciando irrisoriedade manifesta
a justificar excepcional intervenção.
5. No tocante aos honorários, a Corte local assinalou a preclusão
quanto a insurgência específica contra o percentual arbitrado na
sentença, por ausência de impugnação na apelação, sendo indevida a
inovação em embargos de declaração. Mantém-se, assim, a disciplina
do art. 85 do CPC, à vista da sucumbência recíproca reconhecida.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.