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EDcl no AREsp 202502059070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956207
- Registro
- 202502059070
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DANO A IMAGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, houve erro material, o qual merece correção, a fim de
esclarecer que foram opostos embargos de declaração, mas não houve
indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que
impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.
3. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material,
sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.