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AREsp 202403277112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2734911
- Registro
- 202403277112
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS
MORAIS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração indicativos de
omissão relevante e a existência de prévia manifestação expressa e
fundamentada do Tribunal de origem sobre a questão alegadamente
omitida afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral
in re ipsa pelo mero atraso na entrega de imóvel, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem abalo moral
significativo. No caso, não foi constatado prazo de atraso
excessivo ou elementos que configurassem dano moral.
3. A cláusula penal moratória, quando fixada em valor equivalente ao
locativo, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, afastando a possibilidade de cumulação com lucros
cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.