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AREsp 202501669424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931816
- Registro
- 202501669424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discutia a rescisão unilateral de plano de
saúde coletivo por adesão, durante tratamento oncológico de
beneficiária, com pleito de indenização por danos materiais e
morais.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda,
determinando a manutenção do contrato até alta médica, condenando as
rés ao pagamento de R$ 8.900,00 por danos materiais, R$ 10.000,00
por danos morais e R$ 2.000,00 a título de astreintes, além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença reconhecendo a índole
abusiva da rescisão contratual e majorando os honorários
advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral
de plano de saúde coletivo durante tratamento oncológico de
beneficiária é abusiva e se enseja indenização por danos morais e
materiais, bem como a manutenção do contrato até alta médica.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.082, estabelece
que a operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento
médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a
alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação
devida.
6. A rescisão unilateral do contrato durante o tratamento oncológico
da beneficiária foi considerada abusiva, configurando violação à
boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da
dignidade da pessoa humana.
7. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência,
como no caso de câncer, gera dano moral indenizável, por agravar o
sofrimento psíquico do beneficiário, já combalido pelas condições
precárias de saúde.
8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi
considerado proporcional e razoável, refletindo a gravidade da
negativa de cobertura e o sofrimento causado à beneficiária.
9. A multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de tutela foi mantida,
considerando-se o cumprimento intempestivo da obrigação.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.