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REsp 202301643156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074207
- Registro
- 202301643156
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA
BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se
revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na
via especial.
2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema
1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa
ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, §
2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida
como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência
de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula
385/STJ.
4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.