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REsp 202301643156 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2074207
Registro
202301643156
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.