← Jurioteca
REsp 202502207525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219049
- Registro
- 202502207525
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em
especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela
configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde,
consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar
a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de
sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a
responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de
causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para
cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecido de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do
pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida
da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial
dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da
citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros
moratórios e correção monetária, para os consectários legais da
condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406
do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.