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AgRg nos ET 202501664928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 54
- Registro
- 202501664928
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO
- Relator(a)
- MAURO CAMPBELL MARQUES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.
VEÍCULOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, EM APARENTE SITUAÇÃO
DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de
restituição de coisas apreendidas demanda a comprovação cumulativa
dos seguintes requisitos: a) certeza da propriedade do bem (art.
120, caput, do CPP) e de sua origem lícita, a afastar a pena de
perdimento prevista no art. 91, II, do CP; e b) a ausência de
interesse investigativo ou processual do bem para o avanço das
apurações (art. 118 do CPP).
2. A existência de dúvida fundada
acerca dos recursos empregados para a aquisição dos veículos, os
quais foram apreendidos na residência do acusado, apesar de estarem
em nome de terceiros, em aparente situação de lavagem de capitais na
modalidade dissimulação, justifica o indeferimento do pedido de
levantamento das constrições.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.