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AgRg nos ET 202501664928 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
54
Registro
202501664928
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Relator(a)
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. VEÍCULOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, EM APARENTE SITUAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de restituição de coisas apreendidas demanda a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e de sua origem lícita, a afastar a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP; e b) a ausência de interesse investigativo ou processual do bem para o avanço das apurações (art. 118 do CPP). 2. A existência de dúvida fundada acerca dos recursos empregados para a aquisição dos veículos, os quais foram apreendidos na residência do acusado, apesar de estarem em nome de terceiros, em aparente situação de lavagem de capitais na modalidade dissimulação, justifica o indeferimento do pedido de levantamento das constrições. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.