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AgInt nos EAREsp 202301809313 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2381668
Registro
202301809313
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ. 5. A transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para identificar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 910.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 3.10.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.