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REsp 202501431954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209416
- Registro
- 202501431954
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE VALORES
PROVENIENTES DE SALÁRIOS. CRÉDITO POR PRECATÓRIO. VERBAS PRETÉRITAS.
NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE ALTERA COM O DECURSO DO TEMPO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Cumprimento
de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se
os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição
de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a natureza do
crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
Precedentes.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.