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REsp 202501043180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205415
- Registro
- 202501043180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(ART. 487, II, CPC). SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 85, § 10, E 921, § 5º, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O art. 921, § 5º,
do CPC, aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo
ou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se
aos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito
executivo.
2. O reconhecimento da prescrição da pretensão
condenatória em ação de conhecimento configura hipótese de derrota
jurídica, ensejando obrigatoriamente a condenação da parte vencida
ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora,
nos termos do princípio da causalidade.
3. O art. 85, § 10, do CPC,
que prevê a condenação em honorários por quem deu causa ao processo,
aplica-se aos casos de perda do objeto. No caso de extinção por
prescrição, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), há parte
vencida e vencedora, devendo aquela arcar com os ônus
sucumbenciais.
4. Não se configura divergência jurisprudencial
quando o acórdão paradigma trata de prescrição em execução de título
extrajudicial, enquanto o caso em análise versa sobre prescrição da
pretensão condenatória em ação de conhecimento, inexistindo
similitude fática.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.