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REsp 202404855380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207938
- Registro
- 202404855380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Multa processual.
Beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensão da
exigibilidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que aplicou
multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem
observar a suspensão da exigibilidade em favor de parte beneficiária
da gratuidade de justiça.
2. A recorrente alegou violação dos arts.
98, § 3º, e 1.021, § 4º, do CPC/2015, sustentando que: (i) a multa
não poderia ser exigida de imediato em razão da gratuidade de
justiça; e (ii) o acórdão não registrou expressamente a unanimidade
da votação colegiada, requisito indispensável para a aplicação da
penalidade.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o
fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. Interposto agravo em
recurso especial, este foi provido para permitir a conversão em
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia
consiste em: (i) verificar se a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 exige o registro expresso da unanimidade da
votação colegiada; e (ii) determinar se a exigibilidade da multa
processual deve ser suspensa quando a parte sancionada é
beneficiária da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exigibilidade de
multa processual aplicada a beneficiário da gratuidade de justiça
deve permanecer suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e
1.021, § 5º, do CPC/2015.
6. A multa processual constitui obrigação
pecuniária sujeita ao regime da gratuidade de justiça, razão pela
qual não pode ser exigida de imediato enquanto perdurar a condição
de hipossuficiência da parte.
7. No caso concreto, a recorrente
demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça desde a origem,
de modo que o acórdão recorrido, ao impor a multa sem ressalvar sua
inexigibilidade imediata, contrariou a interpretação consolidada do
STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.