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REsp 202402747433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174538
- Registro
- 202402747433
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. SUSPENSÃO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1.A controvérsia consiste em definir o termo inicial
do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização
do seguro DPVAT, na hipótese em que a condição de beneficiária
(companheira) depende de prévio reconhecimento judicial da união
estável.
2.Segundo o princípio da actio nata, em sua vertente
subjetiva, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular
do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca do fato, da
extensão de suas consequências e da possibilidade de exercer sua
pretensão.
3.A ausência de reconhecimento formal da união estável
representa um obstáculo ao exercício do direito de ação para a
cobrança do seguro DPVAT, pois a autora não possui a prova de sua
qualidade de beneficiária, requisito exigido pelo art. 5º, § 1º,
"a", da Lei n. 6.194/74.
4.Desse modo, o prazo prescricional de três
anos (art. 206, § 3º, IX, do CC) para a cobrança da indenização
securitária fica suspenso durante o trâmite da ação de
reconhecimento de união estável, começando a fluir somente a partir
do trânsito em julgado da sentença que declara o vínculo.
Recurso
especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.