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REsp 202500531348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198342
- Registro
- 202500531348
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO.
REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que,
nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/69,
discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio
do credor fiduciário, sendo a prestação de contas da venda
extrajudicial matéria que deve ser perquirida pela via adequada da
ação de exigir contas.
2. Todavia, no caso específico dos autos, a
sentença determinou expressamente a prestação de contas no prazo de
10 dias, decisão que transitou em julgado em 19/4/2023, não tendo
sido objeto de recurso pela instituição financeira.
3. Configurada
situação excepcional que justifica a flexibilização do entendimento
jurisprudencial consolidado, aplicando-se os precedentes desta Corte
que admitem a prestação de contas nos próprios autos quando
determinada por sentença transitada em julgado.
Recurso especial
conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.