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REsp 202500614053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2199199
Registro
202500614053
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Dano moral. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de parte das cirurgias reparadoras pós-bariátricas (cruroplastia e torsoplastia), mas afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora alegou que as rés deveriam autorizar e custear procedimentos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, além de pleitear indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, e o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, e o recurso especial foi interposto, alegando omissão quanto à análise de provas relacionadas aos danos psicológicos e físicos, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão do Tribunal de origem na análise das provas relacionadas aos danos psicológicos e físicos suportados pela recorrente; e (ii) se a negativa contratual de custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual enfrentou de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, inclusive quanto à necessidade terapêutica das cirurgias, afastando a reparação moral por entender inexistente violação da honra subjetiva da autora. Não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que pudesse ensejar nulidade. 6. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto à ausência de elementos aptos a configurar sofrimento indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A mera discussão sobre interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.