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REsp 202500945735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204277
Registro
202500945735
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

Direito ci vil. Recurso especial. Execução de despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por condomínio residencial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu a penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente, mantendo a constrição apenas sobre os direitos e as ações do devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ estabelece que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. 4. O imóvel alienado fiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário, não podendo ser utilizado para satisfazer débitos condominiais do devedor fiduciante. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.