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REsp 202500945735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204277
- Registro
- 202500945735
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito ci vil. Recurso especial. Execução de despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora. Impossibilidade.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto por condomínio residencial
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que desconstituiu a penhora da integralidade de imóvel alienado
fiduciariamente, mantendo a constrição apenas sobre os direitos e as
ações do devedor fiduciante.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel
alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas
condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
III. Razões
de decidir
3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ estabelece
que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a
penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais,
sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor sobre o
contrato com pacto de alienação fiduciária.
4. O imóvel alienado
fiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário, não
podendo ser utilizado para satisfazer débitos condominiais do
devedor fiduciante.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.