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REsp 202403879381 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176176
Registro
202403879381
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Cessão de crédito. Notificação do devedor. Inexigibilidade de títulos de crédito. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de declarar a inexigibilidade de cheques protestados e determinar o cancelamento dos protestos, em razão da ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito e da má-fé da cessionária. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos títulos e determinando o cancelamento dos protestos, além de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios. A apelação foi desprovida em decisão monocrática, com majoração dos honorários. Agravo interno e embargos de declaração interpostos pela ré foram rejeitados. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 286 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a ausência de notificação do devedor não enseja a inexigibilidade da obrigação nem impede o exercício de direitos pelo cessionário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, torna inexigível a obrigação representada por cheque ou se tal circunstância apenas condiciona a eficácia da cessão em relação ao devedor, sem impedir o cessionário de exercer os direitos decorrentes do título de crédito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de exceções pessoais contra títulos de crédito quando demonstrada a má-fé do portador ou a inexistência de causa subjacente que legitime sua exigibilidade. 6. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a inexigibilidade dos cheques e manteve o cancelamento dos protestos, entendendo que a cessionária não poderia ser considerada de boa-fé. 7. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.