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REsp 202403879381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176176
- Registro
- 202403879381
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Cessão de crédito. Notificação do
devedor. Inexigibilidade de títulos de crédito. reexame de fatos e
provas. súmula n. 7/stj.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de declarar a
inexigibilidade de cheques protestados e determinar o cancelamento
dos protestos, em razão da ausência de notificação do devedor acerca
da cessão de crédito e da má-fé da cessionária.
2. O Juízo de
primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a
inexigibilidade dos títulos e determinando o cancelamento dos
protestos, além de condenar a requerida ao pagamento de honorários
advocatícios. A apelação foi desprovida em decisão monocrática, com
majoração dos honorários. Agravo interno e embargos de declaração
interpostos pela ré foram rejeitados.
3. No recurso especial, a
recorrente alegou violação do art. 286 do Código Civil e divergência
jurisprudencial, sustentando que a ausência de notificação do
devedor não enseja a inexigibilidade da obrigação nem impede o
exercício de direitos pelo cessionário.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do
art. 286 do Código Civil, torna inexigível a obrigação representada
por cheque ou se tal circunstância apenas condiciona a eficácia da
cessão em relação ao devedor, sem impedir o cessionário de exercer
os direitos decorrentes do título de crédito.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
oposição de exceções pessoais contra títulos de crédito quando
demonstrada a má-fé do portador ou a inexistência de causa
subjacente que legitime sua exigibilidade.
6. No caso concreto, o
Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a inexigibilidade dos
cheques e manteve o cancelamento dos protestos, entendendo que a
cessionária não poderia ser considerada de boa-fé.
7. Rever as
conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento:
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.