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REsp 202102337287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1951013
- Registro
- 202102337287
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. PENHORA
ONLINE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Correto o
entendimento de que ocorreu, na hipótese, a preclusão pro judicato,
porquanto é defeso ao juiz decidir sobre questões já decididas no
processo, conforme dispõe o CPC.
2. Quanto à sustentada nulidade por
ausência de intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e pela ausência de cadastramento do
procurador da instituição financeira, a Corte local concluiu
corretamente que o procedimento manejado pelo banco recorrente, qual
seja, simples peticionamento, não se mostrava o meio adequado para
suscitar tal nulidade, visto que deveria ter ser tratado na
preliminar do recurso cabível.
3. Recurso especial conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.