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REsp 202102337287 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1951013
Registro
202102337287
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. PENHORA ONLINE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Correto o entendimento de que ocorreu, na hipótese, a preclusão pro judicato, porquanto é defeso ao juiz decidir sobre questões já decididas no processo, conforme dispõe o CPC. 2. Quanto à sustentada nulidade por ausência de intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e pela ausência de cadastramento do procurador da instituição financeira, a Corte local concluiu corretamente que o procedimento manejado pelo banco recorrente, qual seja, simples peticionamento, não se mostrava o meio adequado para suscitar tal nulidade, visto que deveria ter ser tratado na preliminar do recurso cabível. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.