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REsp 202502583163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223230
- Registro
- 202502583163
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE.
1. Salvo hipóteses em que haja alteração substancial da
lide - o que não ocorre quando o pedido de desconsideração de
personalidade jurídica for julgado procedente, como ocorreu na
espécie -, não devem ser fixados honorários advocatícios com a
resolução do incidente de desconsideração de personalidade.
2.
Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.