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REsp 202503494930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232855
- Registro
- 202503494930
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A insuficiência da
informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em
que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também,
informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao
consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos
encargos do contrato" (REsp 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de
29/10/2020).
2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos
juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao
ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
3. Recurso
especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.