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REsp 202503442622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233607
- Registro
- 202503442622
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MULTA.
1. Alterar o decidido no
acórdão impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de
fruição, demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos
pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais
de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as
circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, rever a conclusão
do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra
óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso
por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. É
incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é
automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
6. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.