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REsp 202403784926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174852
- Registro
- 202403784926
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao
art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza
exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância
observada na hipótese.
2. De fato, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o
pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está
condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres
ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não
cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a
formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a
possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas,
emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n.
413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
3. Contudo, a presente hipótese
possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão
federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de
insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial,
entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu
origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial,
elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não
houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a
suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos
permanentes e não eventuais.
4. Recurso Especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.