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REsp 202102631490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1955943
Registro
202102631490
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. POSTULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. No tocante à sustentada regularidade da petição inicial de prestação de contas, à regularidade de sua instrução e à existência de interesse de agir, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, agiu corretamente o TJDFT quando do julgamento do recurso, porquanto a reforma da decisão devolvida a reexame, afirmando a carência de ação da parte, extinguindo o processo principal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inaptidão técnica da inicial, demanda a fixação de tal verba. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.