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REsp 202102631490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955943
- Registro
- 202102631490
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. INTERESSE DE AGIR. POSTULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO .
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o
Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa
à legislação processual.
2. No tocante à sustentada regularidade da
petição inicial de prestação de contas, à regularidade de sua
instrução e à existência de interesse de agir, rever tal
entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Em relação aos
honorários sucumbenciais recursais, agiu corretamente o TJDFT quando
do julgamento do recurso, porquanto a reforma da decisão devolvida a
reexame, afirmando a carência de ação da parte, extinguindo o
processo principal, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse processual e inaptidão técnica da inicial, demanda a
fixação de tal verba.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.