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REsp 202101950833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1946064
- Registro
- 202101950833
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.1101/2005.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Os créditos decorrentes de contrato
de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da
recuperação judicial. Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
2. A
manutenção da propriedade do bem até o implemento da condição
pactuada não é afetada pela ausência de registro perante a serventia
extrajudicial.
3. O referido dispositivo legal exige, para efeito de
não sujeição à recuperação judicial, tão somente que ostente a
condição de proprietário, o que decorre da própria natureza do
negócio jurídico.
4. O registro do contrato perante a serventia
extrajudicial serve apenas para fins de publicidade, autorizando a
oponibilidade da cláusula perante terceiros que possam ser
prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento desta
cláusula, o que não é o caso dos próprios contratantes. Art. 522 do
Código Civil . Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.