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REsp 202101950833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1946064
Registro
202101950833
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.1101/2005. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Os créditos decorrentes de contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A manutenção da propriedade do bem até o implemento da condição pactuada não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial. 3. O referido dispositivo legal exige, para efeito de não sujeição à recuperação judicial, tão somente que ostente a condição de proprietário, o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. 4. O registro do contrato perante a serventia extrajudicial serve apenas para fins de publicidade, autorizando a oponibilidade da cláusula perante terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento desta cláusula, o que não é o caso dos próprios contratantes. Art. 522 do Código Civil . Precedentes. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.