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REsp 202500807180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201773
- Registro
- 202500807180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA
LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CARÊNCIA APÓS O
INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. A
extensão do período de carência do financiamento estudantil (FIES)
para médicos residentes, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n.
10.260/2001, exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i)
admissão em programa de residência médica credenciado pela Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM); (ii) residência em
especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde; e
(iii) requerimento formulado antes do início da fase de amortização
do contrato de financiamento.
3. É inviável a reabertura do período
de carência após o início da fase de amortização, uma vez que o
benefício da carência estendida pressupõe que esta ainda esteja em
curso no momento do requerimento. Precedentes.
4. Recurso especial
parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial, com
a inversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a eventual concessão
da gratuidade de justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.