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REsp 202401956390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2147563
Registro
202401956390
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.213 DOD STJ. LEGITIMIDADE DA INDISPONIBILIDADE INTEGRAL ATÉ O LIMITE FIXADO NA INICIAL. PROTEÇÃO A VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade dos réus em ações de improbidade administrativa, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui natureza solidária, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.213 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a constrição patrimonial pode recair integralmente sobre os bens de qualquer dos réus, desde que o somatório global das indisponibilidades não ultrapasse o limite estabelecido na petição inicial ou fixado judicialmente. 2. A limitação proporcional da indisponibilidade de bens à cota-parte de cada réu, antes da instrução probatória, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece a solidariedade entre os corréus até a instrução final do processo, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. 3. A indisponibilidade de bens deve observar as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, especialmente quanto a valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de sua natureza alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao limitar a indisponibilidade de bens do recorrente ao valor de R$ 6.148,78, sob o argumento de que tal montante corresponderia à sua cota-parte de 1/5 do dano ao erário. Tal entendimento destoa da orientação do STJ, que admite a constrição integral sobre os bens de qualquer dos réus, desde que respeitado o limite global fixado na petição inicial. 5. Recurso especial provido para restabelecer a indisponibilidade de bens nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se a exclusão de valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.