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REsp 202401956390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147563
- Registro
- 202401956390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO
ERÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.213 DOD STJ. LEGITIMIDADE DA
INDISPONIBILIDADE INTEGRAL ATÉ O LIMITE FIXADO NA INICIAL. PROTEÇÃO
A VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
1. A
responsabilidade dos réus em ações de improbidade administrativa,
para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui
natureza solidária, conforme entendimento consolidado no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.213 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a constrição patrimonial pode recair integralmente sobre os
bens de qualquer dos réus, desde que o somatório global das
indisponibilidades não ultrapasse o limite estabelecido na petição
inicial ou fixado judicialmente.
2. A limitação proporcional da
indisponibilidade de bens à cota-parte de cada réu, antes da
instrução probatória, contraria a jurisprudência do STJ, que
reconhece a solidariedade entre os corréus até a instrução final do
processo, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em
relação a cada um.
3. A indisponibilidade de bens deve observar as
regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil,
especialmente quanto a valores depositados em conta corrente ou
poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de
sua natureza alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte Superior.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem incorreu
em equívoco ao limitar a indisponibilidade de bens do recorrente ao
valor de R$ 6.148,78, sob o argumento de que tal montante
corresponderia à sua cota-parte de 1/5 do dano ao erário. Tal
entendimento destoa da orientação do STJ, que admite a constrição
integral sobre os bens de qualquer dos réus, desde que respeitado o
limite global fixado na petição inicial.
5. Recurso especial provido
para restabelecer a indisponibilidade de bens nos termos fixados
pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se a exclusão de valores
depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta)
salários-mínimos.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.