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REsp 202403512129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170764
- Registro
- 202403512129
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO
DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART.
1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É incabível a análise de violação a
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
2. A ausência de
prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e
138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do
STJ.
3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento
de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de
saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não
está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma
infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único
requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte
Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
4. No que
tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de
preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas
públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no
art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.
5. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.