← Jurioteca
REsp 202402526791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156882
- Registro
- 202402526791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, VI E IX, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTS. 489, §
1º, II E IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO APÓS A LEI 14.230/2021.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO
STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta,
de modo suficiente e detalhado, os pontos relevantes suscitados, com
fundamentação que analisa o conjunto probatório e explicita a razão
decisória. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional." (STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, DJe 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp
1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
19/12/2017). No caso, o acórdão recorrido assentou, com base nas
provas, a inexistência de dolo específico.
A reforma da Lei
8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 exige a demonstração do dolo
específico para os tipos imputados, sendo insuficiente o mero dolo
genérico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
sob a égide da redação legal anterior, já exigia a nota
qualificadora da má-fé para os atos ímprobos, vez que a LIA não se
presta a punir meras irregularidades (STJ, AgInt no REsp
1.620.097/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j.
09/03/2021, DJe 03/08/2021). Após a Lei 14.230/2021, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser necessária a
configuração do dolo específico, caracterizado pela soma da
voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim
de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas
circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp n.
1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
DJEN 25/6/2025).
No caso em análise, o acórdão recorrido, ao
analisar a prova dos autos, reconheceu que a assunção de despesas
nos dois últimos quadrimestres incorreu em ilegalidade, haja vista o
que dispõe o art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), porém desacompanhada de desonestidade,
intuito deliberado do agente de se beneficiar ou beneficiar a
terceiros ou outro propósito ilícito. O recorrente se limitou a
defender a suficiência do dolo genérico, sem indicar a possibilidade
de se conferir interpretação diversa à moldura fática delineada no
acórdão recorrido.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.