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REsp 202401219858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135126
- Registro
- 202401219858
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI N. 9.964/2000
(REFIS) E OUTROS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL ESPECÍFICA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO.
1. A controvérsia reside na definição do
termo inicial do prazo prescricional em casos de rescisão de
parcelamento tributário por inadimplência, distinguindo-se entre
parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000 (REFIS) e outros
programas de parcelamento.
2. Nos parcelamentos regidos pela Lei n.
9.964/2000, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que o prazo prescricional somente volta a
correr a partir da exclusão formal do contribuinte, mediante ato do
Comitê Gestor, conforme previsão expressa no art. 5º, § 2º, da
referida lei. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/3/2022; AgInt no
AREsp n. 1.571.720/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 8/9/2020.
3. Em programas de parcelamento
diversos, que não possuem previsão normativa específica para
exclusão formal, o prazo prescricional volta a correr a partir do
inadimplemento da última parcela, independentemente de posterior
reconhecimento formal pela autoridade tributária. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.623.666/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 8/7/2025; AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2024.
4. No caso
concreto, o Tribunal de origem considerou como termo inicial do
prazo prescricional a exclusão formal do contribuinte, aplicando
entendimento jurisprudencial referente ao REFIS, embora o
parcelamento em questão não fosse regido pela Lei n. 9.964/2000. Tal
conclusão contraria a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A
reforma do acórdão recorrido é necessária para adequar o julgamento
ao entendimento desta Corte, fixando-se que, no caso de parcelamento
diverso do REFIS, o prazo prescricional volta a correr a partir do
inadimplemento da última parcela.
6. Determina-se o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria,
considerando os marcos temporais e os elementos fático-probatórios
necessários à análise da prescrição, nos termos do art. 255, § 5º,
do RISTJ e da Súmula n. 456/STF.
7. Recurso especial provido, com
determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.