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REsp 202401219858 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2135126
Registro
202401219858
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI N. 9.964/2000 (REFIS) E OUTROS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. 1. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de rescisão de parcelamento tributário por inadimplência, distinguindo-se entre parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000 (REFIS) e outros programas de parcelamento. 2. Nos parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional somente volta a correr a partir da exclusão formal do contribuinte, mediante ato do Comitê Gestor, conforme previsão expressa no art. 5º, § 2º, da referida lei. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.571.720/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 3. Em programas de parcelamento diversos, que não possuem previsão normativa específica para exclusão formal, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela, independentemente de posterior reconhecimento formal pela autoridade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/7/2025; AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2024. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a exclusão formal do contribuinte, aplicando entendimento jurisprudencial referente ao REFIS, embora o parcelamento em questão não fosse regido pela Lei n. 9.964/2000. Tal conclusão contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A reforma do acórdão recorrido é necessária para adequar o julgamento ao entendimento desta Corte, fixando-se que, no caso de parcelamento diverso do REFIS, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela. 6. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria, considerando os marcos temporais e os elementos fático-probatórios necessários à análise da prescrição, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 7. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.