← Jurioteca
REsp 202401579255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141282
- Registro
- 202401579255
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N.
8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE
BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART.
1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO
ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM
A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO
III, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA
CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recorrente afirma bastar o dolo direto
para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico.
Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para
configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts.
1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se
admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes.
"Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que
o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude
e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem,
aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, DJEN 25/6/2025).
2. A tese de subsistência do dano in re
ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de
licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda
patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A
nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto,
afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de
dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024;
AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n.
1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024.
3. No caso
concreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na
contratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo
específico e a existência de dano efetivo, consignando que "não está
demonstrado nos autos que os réus realizaram conluio para
beneficiar a instituição contratada" e que "não se revela possível o
enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art.
10, VIII à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar
a ocorrência de prejuízo efetivo", em alinhamento com a
interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal
de Justiça.
4. O ressarcimento ao erário, embora de natureza
reparatória e independente das sanções da LIA, consoante
jurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na
espécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas
instâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação
ressarcitória no caso concreto.
5. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação
intertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico
e taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à
luz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do
ressarcimento ao erário no caso concreto.
6. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.