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RMS 202403873814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74868
- Registro
- 202403873814
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. COMUNICADOR SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ.
PREVISAO EDITALÍCIA DE SOMENTE DUAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM 2º LUGAR. PRETENSÃO DE
NOMEAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1º LUGAR NAS VAGAS DESTINADAS
AOS CANDIDATOS NEGROS E NA 11ª POSIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA
GERAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. É pacífico no STF e no STJ o
entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração.
2. A candidata classificada em 1º lugar nas vagas
destinadas a candidatos negros e na 11ª posição na ordem
classificatória geral não tem direito líquido e certo à nomeação em
vaga decorrente da exoneração do candidato classificado em 2º lugar
em certame para o cargo de Comunicador Social da Assembleia
Legislativa do Estado do Amapá, que previa em seu edital duas vagas
de ampla concorrência de provimento imediato, bem como estabelecia a
reserva imediata de vagas para os candidatos negros somente nos
cargos com número de vagas igual ou superior a três.
3. Recurso
ordinário improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.