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REsp 202401542106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2140512
Registro
202401542106
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Na sentença que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, sendo certo que na exordial consta expressamente o pleito de aplicação da correção a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos. Deve ser dada, na oportunidade, prevalência ao que consta no dispositivo da sentença. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). 4. Outrossim, se o apontado "pedido de esclarecimento" formulado pela União não foi apreciado na sentença, caberia à referida parte a oposição de embargos de declaração, sendo indevida a abertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, pois "é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.