← Jurioteca
REsp 202401542106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140512
- Registro
- 202401542106
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Na sentença
que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau homologou o
reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, sendo
certo que na exordial consta expressamente o pleito de aplicação da
correção a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos.
Deve ser dada, na oportunidade, prevalência ao que consta no
dispositivo da sentença.
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui
ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência
de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença
prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do
Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de
16/3/2021).
4. Outrossim, se o apontado "pedido de esclarecimento"
formulado pela União não foi apreciado na sentença, caberia à
referida parte a oposição de embargos de declaração, sendo indevida
a abertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, pois "é
inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença,
sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt no REsp n.
2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
5. Recurso especial parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.