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REsp 202103151212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1965047
- Registro
- 202103151212
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA.
PUBLICIDADE. PROTEÇÃO. FRAUDES.
1. Recurso especial interposto por
espólio contra acórdão que manteve a averbação premonitória
incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família.
2. A
controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na
prestação jurisdicional e (ii) se é possível a averbação
premonitória na matrícula de imóvel considerado bem de família.
3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
4. A averbação
premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem
natureza informativa e visa proteger o exequente contra fraudes,
conferindo publicidade à execução, sem implicar constrição sobre o
bem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece
que a averbação premonitória pode ser realizada em imóvel
considerado bem de família, pois não impede sua alienação e não
causa prejuízo ao devedor.
6. A proteção conferida ao bem de família
pode ser afastada em hipóteses de fraude à execução, justificando a
manutenção da averbação premonitória como medida cautelar.
7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.