← Jurioteca
REsp 202404404823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183308
- Registro
- 202404404823
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a
finalidade de sanar omissão, a parte agravante não indicou a
contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões
do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. De
acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de
juros baseada apenas no fato de estar acima da média de
mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador e o
spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela
Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
3. Na hipótese, o
tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada
trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente
superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva
ao consumidor.
4. Rever a conclusão acerca da abusividade
no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs
5 e 7/STJ .
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta
a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.