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REsp 202503120318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228937
- Registro
- 202503120318
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
INVIABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação
da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a
violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta
Magna).
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já
consolidou o entendimento de que, "Para fins do art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).
3. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente
para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a
circunstâncias agravantes. Precedentes.
4. A modificação das
conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do
enunciado da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.