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REsp 202203197744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032598
- Registro
- 202203197744
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI 9.069/1995.
INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO.
VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC. IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA.
REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE
EXCESSIVA (ART. 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO
(ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11,
CPC).
1. A convenção condominial pode estipular o índice de
atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por
inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral
do poder aquisitivo da moeda.
2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não
torna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco
impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais.
3.
Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não
autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente
demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade
excessiva (art. 478 do CC).
4. Inviável, na via especial, revisar
cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Dissídio
jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art.
1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ).
Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.