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REsp 202203197744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032598
Registro
202203197744
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI 9.069/1995. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO. VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC. IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. A convenção condominial pode estipular o índice de atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral do poder aquisitivo da moeda. 2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não torna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais. 3. Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva (art. 478 do CC). 4. Inviável, na via especial, revisar cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.