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REsp 202200454047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1986581
- Registro
- 202200454047
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURS O ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO
VITALÍCIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer,
conferindo ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde, com
base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumisse o
pagamento integral do prêmio.
2. O Tribunal de origem afastou a
alegação de decisão ultra petita e reconheceu a comprovação da
condição de aposentado do autor e do tempo de contribuição superior
a 10 anos.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos
artigos 141, 322, 329, 490, 492 e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil, bem como aos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998,
sustentando decisão ultra petita, ausência de comprovação dos
requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998 e ofensa
ao princípio da estabilização da demanda.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
que conferiu ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde com
base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, interpretando a inicial de
forma lógico-sistemática, configura decisão ultra petita e se há
óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de
reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A
análise dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei nº
9.656/1998, como a condição de aposentado e o tempo de contribuição
superior a 10 anos, demanda reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A interpretação
lógico-sistemática da inicial pelo Tribunal de origem, considerando
a comprovação superveniente da condição de aposentado e do tempo de
contribuição, afasta a alegação de decisão ultra petita.
7. A
decisão recorrida está em conformidade com o entendimento
consolidado no Tema 1034 do STJ, que estabelece que mudanças de
operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a
contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31 da Lei nº
9.656/1998.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.