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REsp 202300301625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050303
- Registro
- 202300301625
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A perda superveniente do objeto da ação
prejudica a análise das demais teses defensivas, como a inadequação
da via eleita e a ausência de litisconsórcio passivo necessário,
tornando-as inócuas e sem razão de ser.
2. Extinto o processo sem
resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é
regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu
causa à instauração da lide.
3. A revisão da conclusão das
instâncias ordinárias, que, com base no acervo probatório, apuraram
quem deu causa ao ajuizamento da ação, esbarra no reexame de fatos e
provas, providência vedada em Recurso Especial, por força da Súmula
7/STJ.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os julgados paradigmas impede o conhecimento do Recurso
Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.