← Jurioteca

REsp 202300301625 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2050303
Registro
202300301625
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A perda superveniente do objeto da ação prejudica a análise das demais teses defensivas, como a inadequação da via eleita e a ausência de litisconsórcio passivo necessário, tornando-as inócuas e sem razão de ser. 2. Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no acervo probatório, apuraram quem deu causa ao ajuizamento da ação, esbarra no reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.