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REsp 202101513024 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2061807
Registro
202101513024
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Bem de família. Impenhorabilidade. Fraude à execução. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro opostos por parte que reside em imóvel que foi penhorado, alegando que o bem é protegido pela impenhorabilidade por ser bem de família, conforme termo de partilha de bens e divórcio celebrado com o ex-marido, devedor da dívida executada. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, desfazendo os atos de constrição sobre o imóvel e assegurando à embargante a posse e domínio do bem. Houve apelação, mas o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença. Embargos de declaração ajustaram apenas os honorários advocatícios. 3. Recurso especial interposto pelo espólio do embargado, alegando violação dos artigos 355, 357, 369, 370, 371, 374 e 792, IV, do CPC e 158 do CC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar matéria de fato e alegações de cerceamento de defesa, além de analisar a aplicação da impenhorabilidade do bem de família e a inexistência de fraude à execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido para revisar matéria de fato, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.