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REsp 202101513024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061807
- Registro
- 202101513024
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro.
Bem de família. Impenhorabilidade. Fraude à execução.
I. Caso em
exame
1. Embargos de terceiro opostos por parte que reside em imóvel
que foi penhorado, alegando que o bem é protegido pela
impenhorabilidade por ser bem de família, conforme termo de partilha
de bens e divórcio celebrado com o ex-marido, devedor da dívida
executada.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
desfazendo os atos de constrição sobre o imóvel e assegurando à
embargante a posse e domínio do bem. Houve apelação, mas o recurso
foi desprovido, mantendo-se a sentença. Embargos de declaração
ajustaram apenas os honorários advocatícios.
3. Recurso especial
interposto pelo espólio do embargado, alegando violação dos artigos
355, 357, 369, 370, 371, 374 e 792, IV, do CPC e 158 do CC.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o recurso especial pode ser conhecido para revisar matéria de fato e
alegações de cerceamento de defesa, além de analisar a aplicação da
impenhorabilidade do bem de família e a inexistência de fraude à
execução.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser
conhecido para revisar matéria de fato, conforme vedação da Súmula 7
do STJ.
6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere
produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da
controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento
motivado.
7. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada
pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apresentados.
IV. Dispositivo
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.