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REsp 202203821422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042244
- Registro
- 202203821422
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 292, VI, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que fixou o valor da causa em ação cumulativa de pedidos de
anulação de negócio jurídico, revisão de débito e indenização por
danos materiais e morais, considerando a soma dos proveitos
econômicos pretendidos.
2. Os recorrentes alegam violação do art.
292, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor da
causa não deveria corresponder à soma dos valores dos pedidos
cumulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor
da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos
pretendidos, conforme previsto no art. 292, VI, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo cumulação de
pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos
econômicos pretendidos em cada pedido, ainda que de natureza
declaratória.
5. A revisão do valor do proveito econômico fixado
pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do contexto fático
e probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ, conforme o enunciado da Súmula 83,
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.