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REsp 202302122412 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2080912
Registro
202302122412
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida". 2. O sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade. Por esse princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. No caso em exame, a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a posse do imóvel que legitimamente adquiriu evidencia a resistência do réu em satis fazer voluntariamente a pretensão, independentemente de sua manifestação formal nos autos. A revelia, portanto, não se confunde com a ausência de resistência ao direito material pleiteado, mas é apenas uma postura processual. 4. A recusa do réu em desocupar o bem, que levou ao ajuizamento da ação, foi a causa necessária para a movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A isenção da condenação em honorários advocatícios, nesse cenário, violaria a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, que reconhece o cabimento da verba honorária mesmo em face de réu revel. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.