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REsp 202302122412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080912
- Registro
- 202302122412
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.
1. A controvérsia central do presente recurso
cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência
de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento
de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida".
2. O
sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus
sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência,
mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade. Por esse
princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar
com as despesas dele decorrentes.
3. No caso em exame, a necessidade
de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a posse do imóvel
que legitimamente adquiriu evidencia a resistência do réu em satis
fazer voluntariamente a pretensão, independentemente de sua
manifestação formal nos autos. A revelia, portanto, não se confunde
com a ausência de resistência ao direito material pleiteado, mas é
apenas uma postura processual.
4. A recusa do réu em desocupar o
bem, que levou ao ajuizamento da ação, foi a causa necessária para a
movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele
ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade
com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil.
5. A isenção da condenação em honorários advocatícios, nesse
cenário, violaria a legislação processual e a jurisprudência desta
Corte, que reconhece o cabimento da verba honorária mesmo em face de
réu revel.
Recurso especial provido para reformar o acórdão
recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.