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REsp 202303574922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100758
- Registro
- 202303574922
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Contrato
de fiança. Omissão no acórdão recorrido. Retorno dos autos.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação,
deu parcial provimento ao recurso para revisar juros remuneratórios
abusivos, afastar a cobrança de comissão de permanência e determinar
a devolução simples de valores indevidamente pagos, sem apreciar a
nulidade de prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa
do fiador.
2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido
quanto à nulidade da cláusula contratual que prevê a extensão da
fiança em caso de renovação contratual, além de questionar a fixação
de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser possível
aferir o proveito econômico da causa.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no
acórdão recorrido ao não apreciar a nulidade da prorrogação de
contrato de fiança sem anuência expressa do fiador, conforme
disposto no art. 819 do Código Civil.
4. Outra questão em discussão
é a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser
possível aferir o proveito econômico da causa.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal estadual incorreu em omissão relevante ao não
apreciar a nulidade da prorrogação de contrato de fiança sem
anuência expressa do fiador, questão essencial para o deslinde do
feito, configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
6. A tese recursal sobre os honorários advocatícios
sucumbenciais foi considerada prejudicada, pois, após o juízo de
retratação para aplicação do Tema 1076 do STJ, não houve insurgência
da parte recorrente, apesar de devidamente intimada.
IV. Dispositivo
e tese
Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal estadual, a fim de que se pronuncie sobre a
nulidade da prorrogação de contrato de fiança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.