← Jurioteca
AREsp 202400144416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2550821
- Registro
- 202400144416
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO
CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afastar a afirmação
contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros
remuneratórios da avença não é abusiva, demanda a reavaliação do
acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
2. Não havendo cobrança de
encargos abusivos no período da adimplência contratual não há falar
em descaracterização da mora.
3. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.