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AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 202402065070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662338
- Registro
- 202402065070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA.
DECOTE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento
de intempestividade em razão da ausência de comprovação de feriado
local. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso. A parte
agravada manifestou-se pelo desprovimento e aplicação de multa por
suposto caráter protelatório do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso
especial é tempestivo à luz da Lei n. 14.939/2024 e da QO no AREsp
2.638.376/MG; (ii) definir se o recurso especial é admissível frente
à necessidade de reexame de matéria fática; e (iii) avaliar a
pertinência da aplicação de multa por suposto caráter protelatório
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, na QO
no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, diante da
superveniência da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a
regularização da comprovação de feriado local, inclusive em fase
recursal, salvo se encerrada a competência ou formada coisa julgada
formal sobre a matéria.
4. Aplicando esse entendimento, reconhece-se
a tempestividade do agravo em recurso especial, cuja interposição
ocorreu dentro do prazo legal, sendo justificada pela posterior
mudança legislativa e jurisprudencial.
5. No mérito, o recurso
especial exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à
apuração de haveres, valor da causa e dissolução societária, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6.A incidência da Súmula 7/STJ
também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF/88, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser
analisado sem o revolvimento das mesmas premissas fáticas.
7. A
interposição de recurso cabível, ainda que com fundamento rejeitado
em decisões anteriores, não configura, por si só, litigância de
má-fé ou conduta protelatória, sendo indevida a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.